- 1 -Às contraordenações praticadas antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicadas.
- 2 -As entidades ou empresas exploradoras dos serviços de transportes coletivos dispõem de seis meses a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei para notificar os arguidos, por correio registado, da possibilidade de pagamento voluntário das coimas não prescritas, relativas às contraordenações praticadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o montante da coima a liquidar no âmbito do pagamento voluntário tem uma redução adicional de 25 % sobre o montante que resultar da aplicação do n.º 2 do artigo 9.º-A da lei referida no número anterior.
- 4 -O modelo da notificação prevista no n.º 2 é aprovado pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da lei referida no n.º 2.
- 5 -Recebida a notificação prevista no n.º 2, aplica-se o regime previsto no artigo 9.º-A da lei referida no n.º 2.
- 6 -As entidades ou empresas exploradoras do serviço de transporte só podem dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 9.º-A da lei referida no n.º 2 após o cumprimento da notificação prevista no n.º 2, e findos os prazos previstos naquele artigo.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 12/09/2017