- 1 -Caso a coima seja paga diretamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, ao abrigo do pagamento voluntário previsto no artigo 9.º-A, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte respetivo;
- c)10 % para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
- 2 -O IMT, I. P., recolhe e entrega mensalmente o montante das coimas referido nas alíneas a) e c) do número anterior.
- 3 -Caso a coima seja paga após a instauração do processo contraordenacional pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
- a)40 % para o Estado;
- b)20 % para a AT;
- c)20 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
- d)10 % para o IMT, I. P.;
- e)10 % para o Fundo referido na alínea c) do n.º 1.
- 4 -A AT entrega mensalmente às entidades referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior os valores que lhes caibam em função das percentagens ali fixadas.
Artigo 11.º — Distribuição do produto das coimas
Vigente desde: 12/09/2017