- 1 -A utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização inicia-se no momento em que o passageiro:
- a)Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;
- b)Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída.
- 3 -Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.
- 4 -Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efetuar a sua compra em trânsito.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.
- 6 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a fiscalização dos títulos de transporte pode ser efetuada após o desembarque dos passageiros dos veículos de transporte coletivo de passageiros.
Artigo 2.º — Utilização do sistema de transporte
Vigente desde: 12/09/2017