- 1 -O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilização, designadamente até à saída da estação ou do cais nos casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos transportes fluviais e ferroviários.
- 2 -O passageiro deve apresentar o seu título de transporte aos agentes de fiscalização sempre que para tal seja solicitado.
Artigo 4.º — Conservação e exibição do título de transporte
Vigente desde: 12/09/2017