- 1 -Os praticantes desportivos não nacionais de um país da União Europeia estão obrigados a possuir visto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, salvo se:
- a)Estiverem ao abrigo de um regime de proteção temporária ou acompanhados por familiar em linha reta com a sua situação regular em Portugal, no caso de serem menores de idade;
- b)Estiverem inscritos e a frequentar estabelecimento de ensino, no caso de serem menores de idade;
- 2 -É proibida a inscrição em federações desportivas de menores de idade não nacionais de um país da União Europeia, salvo se:
- a)Estiverem ao abrigo de um regime de proteção temporária ou acompanhados por familiar em linha reta com a sua situação regular em Portugal;
- b)Estiverem inscritos e a frequentarem estabelecimento de ensino;
- c)Com contrato de trabalho de praticante desportivo ou contrato de formação desportiva, nos termos da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a federação desportiva deve exigir:
- a)Prova do regime de proteção temporária, se for o caso;
- b)Atestado de residência e do agregado familiar, por parte da junta freguesia;
- c)Comprovativo de inscrição do menor em estabelecimento de ensino.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo de normas ou regimes mais restritos emanados pela organização internacional reguladora da respetiva modalidade no caso de federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva.
Artigo 24.º — Praticantes desportivos estrangeiros
Vigente desde: 20/12/2023