- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as entidades organizadoras de atividades de formação desportiva, independentemente do momento da sua criação.
- 2 -As entidades organizadoras de atividades de formação desportiva em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem de 90 dias após a sua entrada em vigor para cumprirem o disposto no artigo 6.º
Artigo 26.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/12/2023