- 1 -A comunicação prévia prevista no artigo 4.º é efetuada em formulário eletrónico disponibilizado no sítio de Internet do IPDJ, I. P., acessível através do Portal Único de Serviços Públicos.
- 2 -Da comunicação prévia devem constar os seguintes elementos:
- a)O nome da pessoa singular ou a denominação social da pessoa coletiva e o respetivo número de identificação fiscal;
- b)O domicílio da pessoa singular ou a sede social da pessoa coletiva;
- c)O descritivo e tipologia das atividades e a sua compatibilização com o ensino obrigatório;
- d)O regulamento interno de funcionamento e o projeto de formação, devendo este prever mecanismos para a promoção da igualdade de género e da inclusão de pessoas com deficiência;
- e)O apoio médico e clínico de que dispõem;
- f)A capacidade máxima de participantes e respetivos escalões etários;
- g)A identificação das instalações e os comprovativos de que estão cumpridos os requisitos a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 10.º;
- h)As apólices dos seguros obrigatórios;
- i)A identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais, declaração que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/2009, de 16 de setembro;
- j)O registo criminal do pessoal técnico, para efeitos do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção de menores;
- k)A identificação de pessoa responsável pela promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 13.º e o respetivo certificado.
- 3 -Cabe ao IPDJ, I. P., proferir decisão sobre a comunicação prévia formulada pela entidade organizadora, no prazo de 60 dias, solicitando, para o efeito, parecer fundamentado à respetiva federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva, ou a entidade que represente a modalidade, que deve estipular as condições mínimas necessárias e adequadas à atividade de formação no âmbito da modalidade.
- 4 -Em caso de decisão favorável, o IPDJ, I. P., atribui ao interessado um número de registo, ficando a entidade organizadora obrigada a enviar, no prazo de 10 dias, os elementos informativos a que se refere o n.º 2, à câmara municipal, à junta de freguesia, à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, às entidades policiais e ao delegado de saúde da área onde se realizam as atividades de formação desportiva e da área do local de pernoita.
- 5 -Qualquer alteração referente aos elementos indicados no n.º 2 deve ser comunicada ao IPDJ, I. P., e às entidades referidas no número anterior, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de revogação do registo.
- 6 -O registo tem a validade de cinco anos, sem prejuízo da sua alteração ou revogação.
- 7 -O pedido de renovação do registo deve ser enviado ao IPDJ, I. P., no prazo de 60 dias antes do termo da sua validade, sob pena de caducidade.
Artigo 6.º — Comunicação prévia e registo
Vigente desde: 20/12/2023