- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, e em derrogação do artigo 13.º do respetivo diploma, são reafetos aos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas da circunscrição regional das direções de serviços regionais da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares os trabalhadores que não desempenhem funções no âmbito das atribuições resultantes da alteração do presente diploma ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
- 2 -A reafetação dos trabalhadores a que refere o número anterior consta das listas nominativas referidas no Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, as quais são aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 3.º — Reafetação de trabalhadores
Vigente desde: 05/11/2025