- 1 -O conselho geral, nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, será constituído por um presidente e pelos seguintes vogais:
- a)Representantes do Governo até limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios:
Administração Interna;
Finanças;
Urbanismo e Ambiente;
Obras Públicas;
Comércio e Turismo;
Trabalho;
- b)Representantes dos trabalhadores da empresa em número igual aos que vierem efectivamente a ser nomeados, nos termos da alínea anterior;
- c)Um representante de cada um dos municípios abrangidos pela rede da Transtejo, E. P.;
- d)Um representante do órgão central de planeamento;
- e)Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- f)Um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa.
- a)Representantes do Governo até limite de dez, devendo esta representação repartir-se, segundo critério do Conselho de Ministros, pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios:
- 2 -Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos, renováveis:
- a)O presidente, por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações;
- b)Os referidos nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1, por despacho do respectivo Ministro ou do Secretário de Estado competente;
- c)Os referidos na alínea b) do n.º 1, pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa;
- d)Os referidos na alínea c) do n.º 1, pelos presidentes das câmaras municipais respectivas ou pelos vereadores em que aqueles venham a delegar, convocados para o efeito pelo presidente do conselho geral da Transtejo, E. P.
- 3 -Nas reuniões do conselho geral devem estar representados o conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito a voto.
Artigo 4.º — (Composição)
Vigente desde: 30/05/1978