- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, à Direcção-Geral de Energia.
- 2 -Cada uma das entidades referidas no número anterior procederá à instrução dos processos relativos às contra-ordenações que tenha verificado.
- 3 -Nas contra-ordenações verificadas por entidades não referidas expressamente no n.º 1 os autos devem ser enviados, para investigações e instrução dos respectivos processos, à Direcção-Geral da Inspecção Económica.
- 4 -As entidades fiscalizadoras podem exigir dos agentes económicos em causa as informações e demais apoios necessários ao exercício da sua acção fiscalizadora e solicitar das entidades policiais todo o auxílio de que necessitem para o mesmo efeito.
Artigo 17.º — Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
Vigente desde: 12/04/1988