Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)«Álcool etílico» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC, quer obtido por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;
- b)«Álcool etílico diluído» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20ºC, resultante da diluição do álcool etílico definido no número anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;
- c)«Álcool etílico desnaturado ou pré-marcado» - o álcool a que se adicionaram, como desnaturante ou marcador, substâncias químicas que o tornam impróprio para consumo humano por ingestão;
- d)«Álcool etílico de qualidade inferior (QI)» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC, obtido como subproduto da rectificação do álcool etílico de origem agrícola e que só pode ser comercializado após desnaturação ou pré-marcação;
- e)«Importação ou introdução» - a entrada de álcool na Comunidade Europeia ou no território nacional quando proveniente de outros Estados membros, respectivamente;
- f)«Exportação e expedição» - a saída de álcool do território nacional para Estados que não sejam membros da CE ou para a Comunidade Europeia, respectivamente;
- g)«Depósitos fiscais» - os recintos especialmente habilitados pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) para a armazenagem do álcool com suspensão do pagamento do imposto:
- h)«Locais de produção ou de transformação do álcool» - os depósitos fiscais onde é produzido ou transformado o álcool, por qualquer processo, mediante autorização e controlo das autoridades aduaneiras, com suspensão de pagamento de imposto;
- i)«Regime suspensivo» - regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação do álcool em regime de suspensão do imposto:
- j)«Estância aduaneira competente» - a estância aduaneira habilitada para aceitação das declarações de introdução em livre prática e ou consumo e do documento de acompanhamento bem como para a cobrança do imposto e para o registo dos importadores e das unidades de produção;
- l)«Momento da introdução em consumo» - toda e qualquer saída, mesmo irregular, de um regime suspensivo e, bem assim, todo e qualquer fabrico ou importação, mesmo irregulares, fora de um regime suspensivo.