- 1 -A sociedade tem por objecto social principal as actividades de recolha selectiva, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos, nomeadamente através de:
- a)Promoção directa ou indirecta da concepção, construção e exploração de unidades integrantes dos sistemas de transporte, valorização, tratamento e destino final de resíduos sólidos;
- b)Prestação de serviços de gestão, fiscalização e assessoria técnica e administrativa a entidades públicas ou privadas que prossigam total ou parcialmente actividade do mesmo ramo.
- 2 -A sociedade poderá, desde que para o efeito esteja habilitada, exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão, desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pela concedente.
Artigo 3.º
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996