- 1 -Poderão ser emitidas acções preferenciais, sem voto, até ao montante máximo de 50% do capital social, nos termos e condições definidos na deliberação dos accionistas.
- 2 -Por deliberação dos accionistas, as acções preferenciais poderão ser sujeitas a remição, devendo ser feita pelo valor nominal das acções, eventualmente acrescido de um prémio determinado pela mesma deliberação.
Artigo 7.º
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996