- 1 -O IPA dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa I anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 2 -Os quadros de pessoal dos serviços dependentes, a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, serão igualmente aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo referidos no número anterior.
Artigo 22.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 14/05/1997