- 1 -A transição a que se refere o artigo anterior efectuar-se-á de acordo com as regras seguintes:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
- b)Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultam da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:
- a)Quando se verificar extinção de carreiras;
- b)Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontra provido.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, será considerado, para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
- 4 -A transição de pessoal para o quadro do IPA é feita por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 25.º — Normas de transição
Vigente desde: 14/05/1997