- 1 -Compete ao director:
- a)Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do IPA;
- b)Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos do IPA e representar a instituição em juízo e fora dele, a nível nacional e internacional, neste último caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, e no quadro da representatividade institucional em vigor;
- c)Emitir ou aprovar as instruções e regulamentos necessários à administração e funcionamento do IPA, podendo, no âmbito das atribuições do organismo, cometer às diversas unidades orgânicas funções não expressamente consignadas no presente diploma;
- d)Aplicar as coimas decorrentes de processos contra-ordenacionais.
- 2 -O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, sendo equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
- 3 -O subdirector exerce as funções que lhe forem confiadas pelo director, bem como as que lhe forem expressamente delegadas ou subdelegadas.
Artigo 6.º — Director
Vigente desde: 14/05/1997