Artigo 11.º
Remuneração associada à realização de cuidados domiciliários
Redação registada como em vigor em 05/05/1998.
Esta redação foi substituída em 27/08/2007. Ver a versão consolidada
A realização de cuidados domiciliários confere direito, por cada consulta e até ao limite máximo estabelecido pela portaria prevista no artigo 13.º, a um abono de valor equivalente a um coeficiente do valor do índice de remuneração.