Artigo 14.º
Elaboração de horários
Redação registada como em vigor em 05/05/1998.
Esta redação foi substituída em 27/08/2007. Ver a versão consolidada
A elaboração dos horários de trabalho dos médicos faz-se nos termos da lei e de acordo com as orientações específicas das administrações regionais de saúde, tendo em conta o disposto na portaria referida no artigo anterior.