Artigo 17.º
Cessação do regime
Redação registada como em vigor em 05/05/1998.
Esta redação foi substituída em 27/08/2007. Ver a versão consolidada
l - Aos médicos aderentes é assegurado o direito de retomar o estatuto que possuíam antes de aderirem ao regime estabelecido pelo presente diploma, com um pré-aviso mínimo de três meses.
- 2 -As administrações regionais de saúde, mediante aviso prévio com a antecedência mínima de três meses, podem fazer cessar a aplicação do regime previsto no presente diploma aos médicos em relação aos quais se verifique o incumprimento das condições nele estabelecidas.