Artigo 5.º
Listas de utentes
Redação registada como em vigor em 05/05/1998.
Esta redação foi substituída em 27/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A cada médico abrangido pelo regime previsto no presente diploma é confiada uma população, nominalmente designada em lista, que privilegie a estrutura familiar.
- 2 -A lista de utentes referida no número anterior é elaborada tendo em conta as necessidades dos utentes e tem como limite mínimo 1852 unidades ponderadas, o que corresponde, em média, a 1583 utentes.
- 3 -As unidades previstas no número anterior obtêm-se pela ponderação dos seguintes factores:
- a)O número de crianças dos 0 aos 4 anos de idade será multiplicado pelo factor 1,5;
- b)O número de pessoas com 65 ou mais anos de idade será multiplicado pelo factor 2.
- 4 -Ao aumento da dimensão da lista de utentes deve obrigatoriamente corresponder o aumento de actividades e respectiva tradução em horas de trabalho, nos termos que forem estabelecidos pela portaria prevista no artigo 13.º
- 5 -A lista de utentes será actualizada em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.