Sem prejuízo das situações jurídicas já consolidadas, o presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, nas seguintes situações e condições:
- a)No caso dos militares que àquela data se encontrassem já a prestar serviço efectivo em RC mas cujo vínculo contratual tenha sido formalizado em data anterior à mesma, o período máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Incentivos é fixado em seis anos;
- b)Aos militares que àquela data se encontrassem a prestar serviço efectivo em RC mas cujo vínculo contratual tenha sido formalizado em data anterior à mesma, ressalvada que fique a conveniência para o serviço militar, é permitida a candidatura ao incentivo previsto no artigo 30.º do Regulamento de Incentivos a partir do último semestre do 6.º ano de duração do vínculo contratual;
- c)No caso dos militares que àquela data já se encontrassem integrados nas fileiras, não pode resultar da aplicação do incentivo previsto no artigo 47.º do Regulamento de Incentivos um abate à idade cronológica do tempo de serviço militar efectivamente prestado superior a sete anos.