- 1 -Os militares em RC e RV, durante a prestação de serviço efectivo, têm direito às prestações abrangidas pelo subsistema de protecção familiar, bem como às que decorrem da LPMP, nos termos estabelecidos para o pessoal dos QP.
- 2 -Os cidadãos que tenham prestado serviço militar em RC mantêm, pelo período correspondente ao número de anos completos de serviço efectivo militar prestado naquele regime, o direito às prestações a que se refere o número anterior, nos termos em que delas beneficiavam no mês anterior ao da passagem à disponibilidade, salvo quando o mesmo direito, quantitativa e qualitativamente, seja reconhecido a algum dos titulares do interesse material subjacente no âmbito de qualquer outro regime de protecção social.
- 3 -Os encargos com as prestações previstas no presente artigo impendem sobre o Ministério da Defesa Nacional, cabendo ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho a responsabilidade pelo respectivo processamento.
Artigo 39.º — Encargos no âmbito do subsistema de protecção familiar e à maternidade e paternidade
Vigente desde: 21/05/2004