- 1 -Os militares que tenham prestado serviço efectivo por um período mínimo de dois anos na situação de RC têm direito de acesso preferencial aos regimes de crédito bonificado e de crédito jovem bonificado para aquisição de habitação própria permanente, previstos na lei, durante período idêntico àquele em que prestaram serviço.
- 2 -As condições de concessão do crédito bonificado são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 41.º — Crédito à habitação
Vigente desde: 21/05/2004