- 1 -As entidades que se encontrem licenciadas ou autorizadas a utilizar lamas de depuração para fins agrícolas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem apresentar um pedido de actualização dessas licenças ou autorizações junto da respectiva autoridade emitente no prazo máximo de três meses contado a partir dessa mesma data.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade de todas as licenças ou autorizações anteriormente emitidas.
Artigo 22.º — Situações existentes
Vigente desde: 21/06/2006