Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Lamas de depuração»:
- i)As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;
- ii)As lamas de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais;
- iii)As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias;
- b)«Lamas de composição similar»:
- i)Lamas provenientes do tratamento de efluentes de preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco, da produção de conservas, da produção de levedura e extracto de levedura e da preparação e fermentação de melaços [classificação da Lista Europeia de Resíduos (LER) 020305, conforme prevista na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março];
- ii)Lamas do tratamento de efluentes do processamento do açúcar (classificação da LER 020403);
- iii)Lamas do tratamento de efluentes da indústria de lacticínios (classificação da LER 020502);
- iv)Lamas do tratamento de efluentes da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria (classificação da LER 020603);
- v)Lamas do tratamento de efluentes da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, excluindo café, chá e cacau (classificação da LER 020705);
- vi)Lamas do tratamento de efluentes da produção e transformação da pasta para papel, papel e cartão (classificação da LER 030311);
- c)«Lamas tratadas» as lamas tratadas por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro processo;
- d)«Tratamento» a eliminação dos microrganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública, bem como a redução significativa do poder de fermentação de modo a evitar a formação de odores desagradáveis;
- e)«Solo agrícola» a superfície de terra arável, de pastagem permanente, de terra destinada a culturas permanentes e as superfícies florestais;
- f)«Solo profundo» solo que possua pelo menos 25 cm de profundidade;
- g)«Utilização» a aplicação de lamas no solo com o objectivo de manter e ou melhorar a sua fertilidade.