Constituem receitas próprias do FRI, I. P.:
- a)Os emolumentos consulares cobrados nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Os saldos de gerência de anos anteriores, a autorizar nos termos da lei;
- c)O produto de doações, heranças e legados;
- d)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.