- 1 -O contrato celebrado com o nadador-salvador assume a designação de contrato de assistência balnear.
- 2 -Nas praias de banhos concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respectivos concessionários.
- 3 -A contratação de nadadores-salvadores, nos termos referidos, pode ser efectuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas.
- 4 -Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento à autoridade marítima local cópia dos contratos de assistência balnear no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.
Artigo 8.º — Contratação
Vigente desde: 10/07/2008