- 1 -A Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, abreviadamente designada por U-TAX, assegura a avaliação das políticas tributárias e aduaneiras e, em especial, a avaliação dos benefícios fiscais no âmbito do sistema fiscal português, contribuindo para a transparência da avaliação da despesa fiscal.
- 2 -À U-TAX, no âmbito das suas atribuições, compete:
- a)Acompanhar e avaliar sistematicamente os benefícios fiscais novos e existentes, no quadro da avaliação de impacto das políticas tributárias e aduaneiras;
- b)Preparar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, o relatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- c)Contribuir para a preparação de atos jurídicos no domínio da fiscalidade, com base na avaliação efetuada, em colaboração com outras entidades relevantes, como o CEF;
- d)Realizar estudos de análise económica no domínio da fiscalidade e de avaliação do impacto orçamental de medidas de natureza fiscal;
- e)Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, a elaboração de estimativas e previsões da receita fiscal, bem como o acompanhamento da evolução das receitas cobradas pela AT;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
- g)Assegurar a qualidade dos dados utilizados na sua avaliação das políticas tributárias e aduaneiras.
- 3 -No exercício das competências previstas no número anterior, a U-TAX:
- a)Pode aceder e utilizar a informação administrativa ao dispor da AT, incluindo informação individualizada, bem como a obtida pela AT ao abrigo de protocolos celebrados com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e outras entidades públicas relevantes;
- b)Colabora com instituições académicas e de investigação e outras entidades públicas ou privadas relevantes.
- 4 -A U-TAX goza de autonomia técnica e profissional na respetiva elaboração de estudos e pareceres, atuando nesse âmbito na dependência funcional do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 5 -A AT divulga, através do portal das finanças, as avaliações dos benefícios fiscais previstas na alínea a) do n.º 2.
Artigo 13.º-A — Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/06/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2024
Decreto-Lei n.º 40/2024 - 1.ª Série(07/06/2024)
Aditado
Em vigor de 03/02/2024 a 07/06/2024
Decreto-Lei n.º 19/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)
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