Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2011, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo da manutenção de regimes específicos de designação de elementos para colocação no exterior, designadamente para colocação na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia em Bruxelas ou, ainda, para colocação de pessoal na área da defesa ou da segurança em que exerce a sua atividade em articulação com a missão diplomática ou posto consular respetivo, o presente decreto-lei é-lhes subsidiariamente aplicável.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Adido técnico principal;
- d)Adido técnico;
- e)Adido especializado;
- f)Tradutor/intérprete.
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Ambiente, agricultura, pescas e alimentação;
- k)Eclesiástica;
- l)Assuntos regionais.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O recrutamento para a área referida na alínea l) do n.º 4 do artigo 4.º é feito após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O recrutamento para provimento dos cargos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 4.º é feito de entre indivíduos licenciados, detentores de adequado currículo para a área de exercício de funções respetiva e com experiência profissional não inferior a:
- a)...
- b)...
- c)Quatro anos para o cargo de adido técnico principal;
- d)Três anos para o cargo de adido técnico;
- e)Dois anos para o cargo de adido especializado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O provimento é feito por um período até três anos, a fixar no despacho de designação, renovável uma única vez e por um novo período com duração máxima de três anos.
- 2 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)Pela sua não renovação;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado colocado na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas, são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e não contrarie as suas normas aplica-se a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a legislação que lhe é complementar.
- 3 -...