Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros aquele que é colocado pelo Governo Português no exterior para, na dependência hierárquica do respetivo chefe de missão ou do posto consular, acompanhar as atividades inerentes a uma área específica, defendendo as políticas nacionais assumidas para a área respetiva, tratando a informação nesse âmbito e articulando a sua execução com as entidades sectoriais nacionais e com as autoridades locais.
Artigo 2.º — Pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 15/06/2012