- 1 -Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., acompanhar a aplicação do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Artigo 12.º — Acompanhamento da qualidade do ar interior
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/12/2020