- 1 -São técnicos do SCE os PQ e os TIM.
- 2 -O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime contraordenacional aplicável são regulados pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.
- 3 -Compete aos PQ:
- a)Fazer a avaliação energética dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, não comprometendo a qualidade do ar interior;
- b)Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certificação, as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético, registando-as no pré-certificado ou certificado emitido e na demais documentação complementar;
- c)Emitir os pré-certificados e certificados SCE;
- d)Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;
- e)Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.
- 4 -Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas técnicos, nos termos previstos neste diploma.
- 5 -As atividades dos técnicos do SCE são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 13.º — Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2020
Original
Em vigor de 20/08/2013 a 07/12/2020