- 1 -São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios ou frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos do REH e RECS.
- 2 -Quando, porém, uma fração no sentido da alínea ee) do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída como fração autónoma de acordo com um título constitutivo de propriedade horizontal, só é abrangida pelo SCE a partir do momento em que seja dada em locação.
- 3 -São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou frações existentes de comércio e serviços:
- a)Com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou
- b)Que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;
- 4 -São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua venda, dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em vigor do presente diploma, salvo nos casos de:
- a)Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, a locatário, em processo executivo, a entidade expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente;
- b)Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;
- c)Locação a quem seja já locatário da coisa locada.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação positivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2020
Original
Em vigor de 20/08/2013 a 07/12/2020