- 1 -Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a demonstração da verificação do cumprimento do presente capítulo e dispor dos elementos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
- 2 -Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos no artigo 9.º do RJUE e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela Administração Pública ou por concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de controlo prévio.
Artigo 31.º — Edificação e utilização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2020
Original
Em vigor de 20/08/2013 a 07/12/2020