Artigo 33.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 15/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente capítulo aplica-se a edifícios de comércio e serviços, nas seguintes situações:
- a)Projeto e construção de edifícios novos;
- b)Grande intervenção na envolvente ou sistemas técnicos de edifícios existentes;
- c)Avaliação energética e da manutenção dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes no âmbito do SCE.
- 2 -A verificação do RECS deve ser realizada para o edifício ou para as suas frações, de acordo com o disposto no artigo 6.º.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
- a)Os edifícios destinados a habitação;
- b)Os casos previstos nas alíneas a), b), c), h) e i) do artigo 4.º.