- 1 -Encontram-se abrangidos pela obrigação de afixação em posição visível e de destaque do certificado SCE válido:
- a)Os edifícios de comércio e serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada em funcionamento, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;
- b)Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos pelo SCE;
- c)Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2.
- 2 -O certificado SCE é afixado na entrada do edifício ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º.
Artigo 8.º — Afixação do certificado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2020
Original
Em vigor de 20/08/2013 a 07/12/2020