- 1 -Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740,98 ou (euro) 44 891,81, consoante o agente em infração seja pessoa singular ou coletiva:
- a)O fabrico ou a comercialização de suplementos alimentares que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 5.º;
- b)A comercialização de suplementos alimentares com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 6.º a 9.º-A.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/06/2015