- 1 -O presente regime aplica-se aos CRI criados nos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a natureza de entidades públicas empresariais (EPE), adiante designados por entidades do SNS.
- 2 -O presente regime é aplicável aos profissionais que integram os CRI referidos no número anterior, independentemente do vínculo laboral estabelecido, com exceção do disposto no capítulo vii, que apenas se aplica aos CRI para cuja área ou áreas de intervenção assistencial tenha sido definido o respetivo regime de incentivos ao desempenho, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/12/2023