- 1 -A forma de prestação do trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta de documento escrito, proposto pelo conselho de gestão do CRI, aprovado pelo conselho de administração da entidade do SNS e devidamente publicitado, abrangendo toda a equipa, tendo em conta o plano de ação, o período de funcionamento e as modalidades de regime de trabalho previstos na lei.
- 2 -Sempre que as situações e circunstâncias o justifiquem, o conselho de administração da entidade do SNS pode proceder à contratação de profissionais a alocar ao CRI, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, bem como, quando não se justifique a contratação em regime de tempo completo, a tempo parcial, até, neste último caso, ao limite máximo de metade da carga horária total dos elementos da equipa multiprofissional do CRI.
- 3 -O documento previsto no n.º 1 inclui ainda as seguintes matérias:
- a)As áreas de atuação dos grupos profissionais que integram a equipa;
- b)O horário de funcionamento e de atendimento;
- c)As regras e normas orientadoras da realização da produção base e, quando aplicável, da produção adicional;
- d)O plano de aplicação dos incentivos institucionais.
Artigo 23.º — Prestação do trabalho
Vigente desde: 20/12/2023