- 1 -O Estado, através da disponibilização pública assegura o acesso equitativo dos utentes às tecnologias de saúde, mediante comparticipação ou disponibilização do seu custo.
- 2 -A disponibilização pública das tecnologias de saúde decorre do processo de comparticipação ou de disponibilização para utilização e dispensa hospitalar no SNS, condicionado à avaliação positiva para as situações clínicas submetidas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -A disponibilização pública das tecnologias de saúde visa estabelecer a utilização, preço e respetivas condições da tecnologia de saúde.
- 4 -Para efeitos de disponibilização pública de tecnologias de saúde é considerado o resultado da avaliação das tecnologias de saúde e a comportabilidade financeira da sua utilização para o SNS e para o utente, podendo ainda ser considerados designadamente os seguintes fatores:
- a)Aspetos éticos;
- b)Fatores relacionados, nomeadamente, com características dos utentes, prevalência de determinadas doenças e objetivos de saúde pública;
- c)O valor nacional da tecnologia.
- 5 -Para efeitos de disponibilização pública de tecnologias de saúde, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a restrição na sua prescrição, dispensa e utilização nos estabelecimentos e serviços de saúde do SNS, bem como determinar que a disponibilização, de determinada tecnologia de saúde, é exclusiva para dispensa hospitalar.
- 6 -Os titulares de tecnologias de saúde objeto de disponibilização pública estão obrigados a fornecer o mercado nacional de acordo com as necessidades e com as condições de disponibilização acordadas.
- 7 -Às tecnologias de saúde objeto de autorização de importação e distribuição paralela aplica-se o mesmo preço máximo da tecnologia de saúde, ou caso a tecnologia de saúde tenha sido objeto de disponibilização pública, as condições de disponibilização relativas ao preço.
- 8 -Para efeitos de disponibilização pública das tecnologias de saúde, a decisão pode estabelecer, no âmbito do contrato entre o INFARMED, I. P., e o titular da tecnologia de saúde, cláusulas especiais de confidencialidade, nomeadamente em matéria de preços, descontos e modelos de partilha de risco, cujo teor será do conhecimento das entidades do SNS.
Artigo 29.º — Disponibilização pública
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026