- 1 -Para medicamentos genéricos e similares e biológicos similares de medicamentos já financiados, a sua inclusão na disponibilização pública nos termos previstos no artigo 29.º, seja para efeitos de comparticipação, seja para efeitos de utilização e dispensa hospitalar no SNS, deve obedecer às seguintes condições:
- a)Formação de preço, de acordo com as regras previstas nos artigos 15.º e 16.º;
- b)Para os medicamentos genéricos e similares, e para efeitos de comparticipação, cada medicamento genérico, a partir do 6.º medicamento genérico, inclusive, deve observar a fixação de um PVP máximo que seja 3 % inferior ao PVP máximo do medicamento genérico cujo pedido válido de comparticipação seja imediatamente anterior, independentemente da decisão, não podendo da sua aplicação resultar a fixação de um PVP inferior a 20 % do PVP do medicamento de referência calculado nos termos do artigo 15.º e 16.º;
- c)Para efeitos de disponibilização pública, o preço máximo do medicamento biológico similar não pode ser superior a 80 % do preço máximo do medicamento biológico de referência;
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, para os medicamentos biológicos similares, caso já existam medicamentos biológicos similares em determinada DCI com pelo menos 5 % de quota de mercado da respetiva DCI, aplica-se uma redução de pelo menos 30 % em relação ao comparador ou comparadores selecionados.
- 2 -A comparticipação ou disponibilização pública de medicamentos genéricos e similares e biológicos similares cujo pedido cumpra com os requisitos previstos nos números anteriores é automática após submissão de pedido de disponibilização no SIATS.
- 3 -Em caso de incumprimento das condições previstas no n.º 1, o medicamento é excluído da disponibilização pública.
Artigo 31.º — Medicamentos genéricos e similares e biológicos similares
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026