- 1 -Para efeitos de aquisição de tecnologias de saúde, seja a nível centralizado seja pelas entidades do SNS, devem ser considerados os resultados das condições de disponibilização decorrentes do presente decreto-lei e o posicionamento terapêutico das tecnologias de saúde.
- 2 -A aquisição de tecnologias de saúde no âmbito do SNS deve, em situações que o justifiquem, considerar os denominados critérios MEAT (Most Economically Advantageous Tender), bem como outros como a previsibilidade de fabrico, garantia de fornecimento e a sustentabilidade ambiental.
Artigo 33.º — Aquisição de tecnologias de saúde
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026