- 1 -Os dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde comparticipados e comercializados que sejam incluídos em grupos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde com preço de referência atribuído, ficam sujeitos ao sistema de preços de referência.
- 2 -A comparticipação de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde abrangidos pelos preços de referência faz-se nos seguintes termos:
- a)O valor máximo da comparticipação é determinado de acordo com o escalão ou regime de comparticipação aplicável, calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo;
- b)Se o PVP for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.
Artigo 38.º — Dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde comparticipados com preços de referência
Vigente desde: 17/06/2026
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