Artigo 10.º
(Ascendentes ou equiparados)
Redação registada como em vigor em 31/12/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem inscrever-se como beneficiários familiares os ascendentes dos beneficiários titulares que não possuam rendimentos próprios mensais iguais ou superiores:
- a)A 60% da remuneração mínima mensal assegurada por lei à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, se se tratar de um só ascendente;
- b)A essa remuneração mínima mensal, no caso de se tratar de um casal de ascendentes.
- 2 -Incluem-se no conceito de rendimentos próprios os proventos de qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões ou equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou na do seu agregado familiar.
- 3 -Podem inscrever-se como beneficiários equiparados a ascendentes os adoptantes dos beneficiários titulares, nas condições dos números anteriores.