Artigo 11.º
(Aquisição de qualidade de beneficiário)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 31/12/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A aquisição da qualidade de beneficiário da ADSE depende de prévia inscrição dos candidatos que se encontrem nas condições legais.
- 2 -O início da fruição das regalias concedidas pela ADSE reportar-se-á à data da emissão do cartão de beneficiário.