Artigo 12.º
Inscrição e direito de opção por outro subsistema de saúde
Redação registada como em vigor em 31/12/2005.
Esta redação foi substituída em 29/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os funcionários e agentes da administração central, regional e local que iniciem funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, incluindo os dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal, podem inscrever-se como beneficiários titulares.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data do início de funções, mediante o preenchimento do boletim de inscrição e confirmação do competente serviço processador de vencimentos.
- 3 -Os funcionários e agentes que tenham exercido a faculdade prevista no n.º 1 podem, a todo o tempo, renunciar à inscrição na ADSE, assumindo esta carácter definitivo.
- 4 -Os funcionários e agentes que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários.
- 5 -A opção prevista no número anterior deve realizar-se no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente.
- 6 -No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 4 é regulado através da portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º
- 7 -O exercício do direito de opção por funcionário ou agente inscrito na ADSE determina o cancelamento dessa inscrição, bem como a dos respectivos familiares ou equiparados inscritos.