Artigo 14.º
(Formalidades)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 31/12/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A inscrição como beneficiário da ADSE faz-se mediante o preenchimento do correspondente boletim de inscrição pelo interessado.
- 2 -As informações incluídas no boletim são confirmadas:
- a)Pelas entidades responsáveis pela inscrição dos funcionários e agentes no activo, relativamente a estes e aos seus familiares ou equiparados e a familiares sobrevivos, quando aqueles tiverem falecido antes da sua inscrição na ADSE;
- b)Pela entidade que paga a pensão aos funcionários e agentes aposentados ou ainda aos seus familiares sobrevivos.
- 3 -As alterações da situação existente devem ser comunicadas à ADSE no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência ou do seu conhecimento:
- a)Pelas entidades mencionadas na alínea a) do número precedente, relativamente aos beneficiários nela citados;
- b)Pelo próprio, nos restantes casos.
- 4 -A ADSE poderá, sempre que achar necessário, solicitar das entidades competentes e, bem assim, dos beneficiários titulares e familiares ou equiparados as informações de que careça para verificação das condições de inscrição e manutenção de direitos como beneficiário.