- 1 -É vedada a inscrição na ADSE aos familiares dos beneficiários titulares que beneficiem de outros regimes de protecção social.
- 2 -Os beneficiários titulares que tenham familiares inscritos nas condições do número anterior devem regularizar a situação perante a ADSE, mediante a apresentação de novo boletim de inscrição no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste diploma.
- 3 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores envolve responsabilidade nos termos do artigo 45.º deste decreto-lei.
Artigo 15.º — (Dupla inscrição)
Vigente desde: 25/02/1983
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Em vigor desde 25/02/1983