Artigo 16.º
(Manutenção da qualidade de beneficiário)
Redação registada como em vigor em 31/12/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Mantêm a qualidade de beneficiários titulares os funcionários e agentes que por motivo de doença se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração.