Artigo 18.º
(Perda da qualidade de beneficiário)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 31/12/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A qualidade de beneficiário titular ou familiar perde-se por:
- a)Passagem à situação de licença ilimitada;
- b)Divórcio ou separação judicial de pessoas e bens;
- c)Deixarem de estar nas condições dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e do artigo 10.º deste decreto-lei os descendentes e os ascendentes ou equiparados;
- d)Anulação da inscrição de beneficiário familiar, por deixar de satisfazer os condicionalismos previstos neste diploma;
- e)Os beneficiários familiares na situação de viuvez contraírem novo matrimónio;
- f)Exoneração ou demissão;
- g)Falecimento.
- 2 -As situações acima mencionadas devem ser comunicadas à ADSE logo após a verificação do evento pelos respectivos serviços ou pelos próprios, consoante se trate de pessoal no activo ou aposentado, com devolução dos respectivos cartões.
- 3 -O não cumprimento do preceito anterior constitui infracção disciplinar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 191-D/79, de 25 de Junho, e 476/80, de 15 de Outubro.